Defensores da vida, ATENÇÃO!
No dia 24/02/2012 haverá uma audiência pública para que se façam alterações no capítulo “Crimes contra a vida”, do anteprojeto do novo Código Penal.
Entre as alterações, que abarcam também a eutánasia e o suicídio assistido, querem nos fazer engolir a contra-gosto as seguintes mudanças com relação ao ABORTO:
Como é:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
Alteração:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 125. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.
Pena – Detenção, de seis meses a dois anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 125. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.
Pena – Detenção, de seis meses a dois anos.
Como é:
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Alteração:
Exclusão do crime
Art. 128. Não há crime se:
I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante.
II – a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III – comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos.
IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
Exclusão do crime
Art. 128. Não há crime se:
I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante.
II – a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III – comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos.
IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.
Aqui vocês podem baixar o texto com todas as alterações propostas.
Clamo a todos que, quem puder, compareça à audiência!
Façamos número, sejamos ouvidos! Não podemos nos calar diante da legalização de um assassinato!
Audiência pública discussão das propostas do capítulo “Crimes Contra a Vida” do anteprojeto do novo Código PenalQuando: 24 de fevereiro às 14h Local: Palácio da Justiça, “Salão dos Passos Perdidos”. Endereço: Praça da Sé, s/nº. Mais informações: www.prr3.mpf.gov.br, crimescontraavida@prr3.mpf.gov.br ou (11) 2192-8873.
Via: Não Aborte a Verdade
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